TJDF 202 - 1037736-07061231120178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE VALORES. CONTA CORRENTE. INTEGRALIDADE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que em juízo antecipatório de tutela deferiu a pretensão para determinar ao ora agravante que promova a restituição de valores debitados em conta corrente do agravado. 1.1. Pretensão recursal que se destina à defesa dos atos praticados pela instituição financeira, por ser hígido o crédito em que se fundamenta os débitos, bem assim existente contrato que autoriza a dedução de valores da conta do devedor, trazendo ainda o agravante à compreensão desta Corte a valorização da força vinculante dos contratos, bem assim a necessidade de que a antecipação de tutela não esgote o próprio mérito da demanda; 2. Em se tratando de juízo antecipatório de tutela, exige-se que a parte demonstre ao órgão julgador elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito, acrescida da iminência de dano, os quais restaram perfeitamente demonstrados no caso; 3. Muito embora a existência de contrato firmado com a instituição financeira viabilize, em princípio, o desconto de valores em conta corrente do mutuário, desde que assim expressamente estabelecido, é preciso considerar, em cada caso, as questões controvertidas. 3.1. No caso, o autor, agravado, foi, supostamente, orientado a não realizar os pagamentos dos débitos em função da pretendida renegociação, não havendo qualquer argumento no recurso que afaste tal alegação. 3.2. Por ter o agravante pleno controle sobre seu sistema de pagamento e renegociação de dívidas, deveria, eis que poderia, ter apresentado elementos que refutassem, de plano, a alegação apresentada pelo demandante, de sorte que, assim não o fazendo, acaba atraindo a necessidade de serem tais fatos apurados no bojo da instrução processual; 4. O dano imensurável a que, na espécie, submete-se o agravado autoriza seja a tutela antecipada concedida, mesmo que coincida com o próprio mérito da demanda, o que, no entanto, não significa que a medida seja irreversível, pois, como bem destacou o juízo de origem, nada impede que o agravante adote outras medidas legais hábeis à satisfação de seu crédito; 5. A fixação de multa tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a determinação que lhe foi imposta, sendo que, pelo agravante, não foi apresentado qualquer obstáculo ao cumprimento da decisão judicial. Lado outro, o valor fixado deve levar em consideração tanto o patrimônio da parte sancionada, no caso, instituição financeira, quanto o bem jurídico em discussão nos autos, ou seja, a própria subsistência do agravado; 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE VALORES. CONTA CORRENTE. INTEGRALIDADE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que em juízo antecipatório de tutela deferiu a pretensão para determinar ao ora agravante que promova a restituição de valores debitados em conta corrente do agravado. 1.1. Pretensão recursal que se destina à defesa dos atos praticados pela instituição financeira, por ser hígido o crédito em que se fundamenta os débitos, bem assim existente contrato que autoriza a dedução de valores da conta do devedor, trazendo ainda o agravante à compreensão desta Corte a valorização da força vinculante dos contratos, bem assim a necessidade de que a antecipação de tutela não esgote o próprio mérito da demanda; 2. Em se tratando de juízo antecipatório de tutela, exige-se que a parte demonstre ao órgão julgador elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito, acrescida da iminência de dano, os quais restaram perfeitamente demonstrados no caso; 3. Muito embora a existência de contrato firmado com a instituição financeira viabilize, em princípio, o desconto de valores em conta corrente do mutuário, desde que assim expressamente estabelecido, é preciso considerar, em cada caso, as questões controvertidas. 3.1. No caso, o autor, agravado, foi, supostamente, orientado a não realizar os pagamentos dos débitos em função da pretendida renegociação, não havendo qualquer argumento no recurso que afaste tal alegação. 3.2. Por ter o agravante pleno controle sobre seu sistema de pagamento e renegociação de dívidas, deveria, eis que poderia, ter apresentado elementos que refutassem, de plano, a alegação apresentada pelo demandante, de sorte que, assim não o fazendo, acaba atraindo a necessidade de serem tais fatos apurados no bojo da instrução processual; 4. O dano imensurável a que, na espécie, submete-se o agravado autoriza seja a tutela antecipada concedida, mesmo que coincida com o próprio mérito da demanda, o que, no entanto, não significa que a medida seja irreversível, pois, como bem destacou o juízo de origem, nada impede que o agravante adote outras medidas legais hábeis à satisfação de seu crédito; 5. A fixação de multa tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a determinação que lhe foi imposta, sendo que, pelo agravante, não foi apresentado qualquer obstáculo ao cumprimento da decisão judicial. Lado outro, o valor fixado deve levar em consideração tanto o patrimônio da parte sancionada, no caso, instituição financeira, quanto o bem jurídico em discussão nos autos, ou seja, a própria subsistência do agravado; 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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