TJDF 202 - 1037760-07059187920178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A decisão de indeferimento de produção de prova não é recorrível mediante agravo de instrumento, por se tratar de matéria não inserida no rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis, estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos dos artigos 1.052 c/c 1.024 do Código Civil, tratando-se de sociedade limitada, os sócios não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Apenas excepcionalmente, em caso de insolvência da sociedade, os sócios poderão, eventualmente, serem responsabilizados com seus bens pessoais. Logo, o sócio não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de dívida da empresa a qual pertence. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A decisão de indeferimento de produção de prova não é recorrível mediante agravo de instrumento, por se tratar de matéria não inserida no rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis, estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos dos artigos 1.052 c/c 1.024 do Código Civil, tratando-se de sociedade limitada, os sócios não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Apenas excepcionalmente, em caso de insolvência da sociedade, os sócios poderão, eventualmente, serem responsabilizados com seus bens pessoais. Logo, o sócio não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de dívida da empresa a qual pertence. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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