TJDF 202 - 1037762-07060772220178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ART. 88 DO CDC. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. Desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015 não se admite o apego ao agravo de instrumento se não demonstrado, pelo recorrente, que a questão submetida à apreciação do órgão julgador se enquadra dentre aquelas legalmente admitidas pelo art. 1015 do CPC. Isso porque, sendo outra a matéria objeto de irresignação, caberá ao prejudicado submetê-la à apreciação da instância revisora em eventual recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1°), não se admitindo, desta forma, que o faça de imediato; 2. Não desafia o agravo de instrumento a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade das partes deduzida pelo réu, à revelia de autorização legal no novo CPC. 3. As matérias ventiladas no presente recurso referentes à ilegitimidade (ativa e passiva) e a incompetência do juízo não viabilizam o conhecimento deste recurso. 4. É incabível a denunciação da lide em todas as demandas oriundas de relação de consumo, a fim de evitar o retardamento da prestação da tutela jurisdicional ao consumidor, conferindo celeridade e economia processual à ação, nos termos do que dispõe o art. 88 do CDC. 5. Caso seja vencido na ação originária, resta ao agravante o direito de regresso para discussão do cabimento de ressarcimento em face da construtora da obra, diante da previsão no parágrafo único do art. 13 da Lei Consumerista. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ART. 88 DO CDC. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. Desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015 não se admite o apego ao agravo de instrumento se não demonstrado, pelo recorrente, que a questão submetida à apreciação do órgão julgador se enquadra dentre aquelas legalmente admitidas pelo art. 1015 do CPC. Isso porque, sendo outra a matéria objeto de irresignação, caberá ao prejudicado submetê-la à apreciação da instância revisora em eventual recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1°), não se admitindo, desta forma, que o faça de imediato; 2. Não desafia o agravo de instrumento a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade das partes deduzida pelo réu, à revelia de autorização legal no novo CPC. 3. As matérias ventiladas no presente recurso referentes à ilegitimidade (ativa e passiva) e a incompetência do juízo não viabilizam o conhecimento deste recurso. 4. É incabível a denunciação da lide em todas as demandas oriundas de relação de consumo, a fim de evitar o retardamento da prestação da tutela jurisdicional ao consumidor, conferindo celeridade e economia processual à ação, nos termos do que dispõe o art. 88 do CDC. 5. Caso seja vencido na ação originária, resta ao agravante o direito de regresso para discussão do cabimento de ressarcimento em face da construtora da obra, diante da previsão no parágrafo único do art. 13 da Lei Consumerista. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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