TJDF 202 - 1037768-07060962820178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL SEM QUE TENHAM SIDO EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liminar em sede de reintegração de posse se insere dentre as medidas de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC, sendo necessária apenas a demonstração da probabilidade do direito, que no caso da reintegratória, se subsume a demonstração da posse do bem, do esbulho praticado pela Ré e da data em que ocorreu a perda da posse, segundo o art. 561, CPC. Contudo, a medida pleiteada deve ser examinada com muita cautela, sob pena de se transferir os riscos de uma para outra parte. 2. Observa-se da documentação trazida que foi oportunizada à Recorrente a elucidação melhor dos fatos, conforme dispõe o art. 562 do CPC, com a designação da Audiência de Justificação. Contudo, a Agravante não compareceu a tempo e diante da ausência da Recorrente e da documentação que pudesse amparar o direito alegado, Sua Excelência, levando em consideração a Cessão de Direitos acostada pela Agravada, a comprovação de pagamento de parcelas de IPTU, tarifas de energia elétrica emitidas pela CEB, bem como taxas de limpeza pública e contas da CAESB, todos emitidos em nome do anterior proprietário e da Agravada, concedeu o pedido liminar de reintegração de posse à Agravada. Sem reparos a r. decisão. 3. O exame de documentos em sede de agravo de instrumento, sem que tenham sido submetidos ao crivo do juiz natural da causa, é vedado, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL SEM QUE TENHAM SIDO EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liminar em sede de reintegração de posse se insere dentre as medidas de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC, sendo necessária apenas a demonstração da probabilidade do direito, que no caso da reintegratória, se subsume a demonstração da posse do bem, do esbulho praticado pela Ré e da data em que ocorreu a perda da posse, segundo o art. 561, CPC. Contudo, a medida pleiteada deve ser examinada com muita cautela, sob pena de se transferir os riscos de uma para outra parte. 2. Observa-se da documentação trazida que foi oportunizada à Recorrente a elucidação melhor dos fatos, conforme dispõe o art. 562 do CPC, com a designação da Audiência de Justificação. Contudo, a Agravante não compareceu a tempo e diante da ausência da Recorrente e da documentação que pudesse amparar o direito alegado, Sua Excelência, levando em consideração a Cessão de Direitos acostada pela Agravada, a comprovação de pagamento de parcelas de IPTU, tarifas de energia elétrica emitidas pela CEB, bem como taxas de limpeza pública e contas da CAESB, todos emitidos em nome do anterior proprietário e da Agravada, concedeu o pedido liminar de reintegração de posse à Agravada. Sem reparos a r. decisão. 3. O exame de documentos em sede de agravo de instrumento, sem que tenham sido submetidos ao crivo do juiz natural da causa, é vedado, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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