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Jurisprudência


TJDF 202 - 1037830-07018118920178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.  AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO QUE SE LIMITA A DETERMINAR QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE A QUESTÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DETERMINAÇÃO PARA RELACIONAR OS BENS HAVIDOS PELA VIÚVA DURANTE O MATRIMÔNIO COM O EXTINTO. POSSÍVEL COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 377 DO STF. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE QUESTIONADA E QUE TEVE ANÁLISE POSTERGADA PARA A ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.  Conquanto os recorrentes defendam a impossibilidade de se declarar o rompimento do testamento lavrado pelo autor da herança e sua plena validade, tendo a decisão apenas concedido prazo para que as partes se manifestem sobre esse tema frente ao disposto no artigo 1.974 do Código Civil, sem decidir sobre a matéria ou apreciar as provas indicadas pelos agravantes, constata-se a falta de interesse recursal dos recorrentes para discutir a questão, que ainda pende de deliberação no juízo originário. 2. Considerando que a interposição do recurso não transfere à instância ad quem a competência para julgamento do processo originário, não comporta conhecimento o alegado quanto à legitimidade do testamento deixado pelo falecido, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Determinado que a inventariante, que manteve matrimônio pelo regime de separação legal de bens com o autor da herança, traga à colação dos bens por ela havidos na constância do casamento, que podem integrar o espólio, sustentam os recorrentes que o provimento deve ser cassado, por representar julgamento extra petita ao conceder provimento não requerido pelas partes, em afronta ao disposto no artigo 492, do atual Código de Processo Civil. 3.1. O aduzindo no recurso, contudo, está dissociado do havido no processo originário, em que herdeiro reconhecido como filho do autor da herança depois da morte deste, ao comparecer aos autos, questionou a extensão do acervo hereditário, notadamente em razão da indicação de bens que, em razão do regime matrimonial, não comporiam a partilha, questionando, ainda, o regime matrimonial mantido pelo falecido para obstar seus direitos hereditários e a existência de possíveis atos de antecipação de herança. 3.2. Tendo ocorrido o questionamento da extensão do acervo patrimonial que integra o espólio, em razão do regime matrimonial mantido entre o falecido e a inventariante, e constatado que a questão ainda pendia de deliberação nos autos de origem, por ter tido sua análise postergada para essa fase processual, resta afasta a alegação de que houve julgamento extra petita sustentada no recurso. 4. Tratando-se de questão ainda pendente de deliberação nos autos de origem, não merece censura a determinação endereçada à viúva/inventariante, para que informe os bens havidos durante o matrimônio mantido com o autor da herança, já que manteve com ele casamento pelo regime de separação legal de bens, e está sedimentado pelo enunciado na súmula 377 do STF que, nesse regime matrimonial, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união.  5. Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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