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Jurisprudência


TJDF 202 - 1037834-07058953620178070000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA ATUAL NOVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é aplicável nova sistemática prevista no atual Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a decisão que levantou o véu da personalidade jurídica para direcionar a execução à recorrente foi prolatada em  10/09/2015, antes, portanto, da edição do novo Estatuto Processual Civil. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça entende que há preclusão da decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica, seja para atingir sócios ou empresas de um mesmo grupo econômico, quando o prejudicado não recorre desse provimento quando dele toma conhecimento. 2.1. In casu, embora intimada da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada primária, mediante comparecimento espontâneo depois de realizada a penhora de ativos financeiros de sua titularidade, a agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, operando, assim, a preclusão da matéria debatida. Precedentes: Acórdão n.851453, 20140110373506APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 355) Acórdão n.790129, 20120110951280APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2014, Publicado no DJE: 22/05/2014. Pág.: 135. 3. Durante a vigência da antiga lei processual civil (CPC/1973), vigente à época da desconsideração, era assente o entendimento de que é legítima a desconsideração sem a prévia intimação ou citação dos executados, pois o contraditório, nesses casos, era diferido. Precedentes: Acórdão n.929014, 20160020006968AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457; Acórdão n.910200, 20150020244685AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.:  Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.905375, 20150020172048AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 123. 4. É permitida a exceção de pré-executividade em qualquer execução, seja fundada em título executivo extrajudicial ou em sentença. Contudo, a exceção deve se fundar em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental pré-constituída. 4.1. As alegações de que as sócias da empresa recorrente receberam patrimônio em razão de vocação hereditária, e que a transferência ocorreu quando solvente a devedora principal; bem como, a alegação de inexistência do débito tributário, exigem a devida instrução probatória. 5. Não há que se falar em nulidade por falta de publicação das decisões prolatadas na origem, pois se trata de questão que comporta saneamento, como já ocorrido, com a certificação de que a recorrente foi intimada da decisão agravada só em 26/04/2017, de modo a renovar o prazo para a interposição do vertente recurso. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.  

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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