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Jurisprudência


TJDF 202 - 1037979-07060642320178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, formulado na inicial da ação monitória. 2. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.? 3. Nos termos do art. 99, § 4º, CPC, ?a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.? 3.1. Eventual impugnação poderá ser suscitada pela parte contrária, na contestação, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente, por meio de petição simples. 3.2. Enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos indica, a princípio, que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 4. Precedente: ?Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência? (STJ, 2ª Turma, AgRg. no AREsp. 352.287/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 5. Recurso provido.  

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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