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Jurisprudência


TJDF 202 - 1037980-07011458820178070000

Ementa
      CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL). ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, que indeferiu pedido de tutela provisória para impedir a agravada, AGEFIS, de demolir construção irregular. 2. Consoante o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. No caso concreto, falta verossimilhança na pretensão antecipatória, na medida em que não há indício de ilegalidade ou vício no ato da Administração, que, no exercício do poder de polícia, obsta a construção de imóvel em área pública, sem prévia autorização, em desacordo com o Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98). 2.2. O agravante não comprovou possuir licença do Poder Público para a construção erigida em terreno público, contrariando o art. 51 da Lei Distrital nº 2.105/98, o que autoriza a aplicação da penalidade de demolição do imóvel, conforme previsões dos arts. 17, 163, V, e 178, da norma de regência. 2.3. A ocupação irregular de bem público jamais poderá levar ao reconhecimento da posse, tratando-se de mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias. 3. Conforme orientação sedimentada desta e. Corte de Justiça, o interesse coletivo ao meio ambiente urbano ordenado e adequado ao convívio social sobrepõe-se aos interesses individuais de quem levantou a construção irregular, ante o princípio da supremacia do interesse público. 3.1. Precedente da c. 1ª Câmara Cível: ?3. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. [...] 5. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 6. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade.? (EIC nº 2014.01.1.086542-6, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 11/07/2017, pp. 71/76). 4. Agravo de instrumento improvido. 4.1. Agravo interno prejudicado.  

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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