TJDF 202 - 1038076-07051470420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI 8.009/90. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Indefere-se a gratuidade de justiça à parte que recebe duas aposentadorias em montante que não se coaduna com a alegada situação de hipossuficiência econômica. 2. Dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90 que ?O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam?. E ainda, nos termos do artigo 5º da mesma lei, ?Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente?. 3. Não se caracteriza como bem de família imóvel que não é utilizado como moradia permanente do devedor ou de qualquer pessoa de seu núcleo familiar, e sobre o qual pendem, inclusive, sérias dúvidas de se tratar ou não de imóvel construído. 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI 8.009/90. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Indefere-se a gratuidade de justiça à parte que recebe duas aposentadorias em montante que não se coaduna com a alegada situação de hipossuficiência econômica. 2. Dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90 que ?O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam?. E ainda, nos termos do artigo 5º da mesma lei, ?Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente?. 3. Não se caracteriza como bem de família imóvel que não é utilizado como moradia permanente do devedor ou de qualquer pessoa de seu núcleo familiar, e sobre o qual pendem, inclusive, sérias dúvidas de se tratar ou não de imóvel construído. 4. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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