TJDF 202 - 1038238-07060547620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL EM POSSE EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUOTA-PARTE A QUE TEM DIREITO. IMISSÃO NA POSSE. RETORNO AO LAR CONJUGAL. NÃO CABIMENTO. POSSE VEÍCULO. INFORMAÇÃO DE VENDA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Os direitos advindos da meação decorrente da dissolução da união estável estão adstritos à quota parte de cada um dos ex-cônjuges sobre o montante dos bens adquiridos na constância do relacionamento. 2. Para fixação de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não está usufruindo do bem revela-se necessário haver efetiva comprovação da quota-parte a que cada um tem direito sobre os bens do casal, sendo necessário, em regra, que já tenha havido a partilha. 3. Sendo certo que o relacionamento havido entre as partes terminou de forma não amigável, com a necessidade de intervenção do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não se revela aconselhável permitir ao agravante que volte a residir no lar conjugal, ainda que revogada a medida protetiva. 4. Ante a informação de venda do veículo registrado em nome da agravada, restam prejudicados os pedidos alternativos de posse exclusiva/alternada sobre o bem. 5. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL EM POSSE EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUOTA-PARTE A QUE TEM DIREITO. IMISSÃO NA POSSE. RETORNO AO LAR CONJUGAL. NÃO CABIMENTO. POSSE VEÍCULO. INFORMAÇÃO DE VENDA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Os direitos advindos da meação decorrente da dissolução da união estável estão adstritos à quota parte de cada um dos ex-cônjuges sobre o montante dos bens adquiridos na constância do relacionamento. 2. Para fixação de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não está usufruindo do bem revela-se necessário haver efetiva comprovação da quota-parte a que cada um tem direito sobre os bens do casal, sendo necessário, em regra, que já tenha havido a partilha. 3. Sendo certo que o relacionamento havido entre as partes terminou de forma não amigável, com a necessidade de intervenção do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não se revela aconselhável permitir ao agravante que volte a residir no lar conjugal, ainda que revogada a medida protetiva. 4. Ante a informação de venda do veículo registrado em nome da agravada, restam prejudicados os pedidos alternativos de posse exclusiva/alternada sobre o bem. 5. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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