main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1038828-07014483920168070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. VISITAS PROVISÓRIAS. INDEFERIMENTO. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL. SEGURANÇA DO INFANTE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Como munus, o poder familiar deve observar os deveres a que estão obrigados os pais, bem como a garantia da prioridade absoluta da criança ou adolescente e os seus direitos consagrados na legislação constitucional e infraconstitucional. 2. Embora o artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente condicione a suspensão liminar do poder familiar à existência de motivo grave e à oitiva do Ministério Público, o artigo 1.637 do Código Civil, por outro lado, estipula que cabe ao juiz ?adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.? 3. Evidenciado que a genitora do menor não é capaz de propiciar ao seu filho o direito à convivência familiar saudável, tendo em vista a constatação de negligência, omissão ou descuido em relação a ele, merece ser mantida a decisão que, ao determinar a suspensão do poder familiar, indeferiu a regulamentação de visitas provisórias. De mais a mais, o indeferimento do direito de visitas é consequência lógica da suspensão do poder familiar, ainda que supervisionadas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão