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Jurisprudência


TJDF 202 - 1039024-07075244520178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707524-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTOS DA ROCHA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO. VALOR. SEGURO. DPVAT. INEXISTENTE. ONEROSIDADE. EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/05, os créditos constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial não estão sujeitos aos seus efeitos. 2. Não se submetendo o crédito exequendo à recuperação judicial, incide, na hipótese, a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não ocorrência do pagamento no prazo para cumprimento voluntário da sentença. 3. Ainda que tenha transitado em julgado decisão no sentido de que o valor do seguro DPVAT deve ser decotado da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação do recebimento ou do requerimento por parte da agravada/exequente, no caso constata-se que não há nenhum valor a ser recebido, sendo, assim, igual a zero o valor a ser decotado. 4. Não há se falar em onerosidade excessiva se, na forma do artigo 805 do Código de Processo Civil, a penhora de imóvel de valor superior ao executado foi o único meio à disposição da agravada/exequente de promover a execução. 5. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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