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Jurisprudência


TJDF 202 - 1039026-07059213420178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. MULTA SANCIONATÓRIA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. 1. O poder geral de cautela do magistrado consiste em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. 2. Se mostra adequada a decisão judicial que, em fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, no caso, entregar as cártulas de cheque que instruíram o feito, conceda prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. 3. As astreintes, multa diária imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os novéis artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil/15. 4. Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil/15, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes ou excluí-las, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo bem como caso se verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 5. Negou-se provimento ao agravo.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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