TJDF 202 - 1039033-07047296620178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704729-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO ARANTES AGRAVADO: MATEUS SILVA CARDOSO, RUTE MOURA MENESCAL CARDOSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. POUPANÇA. PENHORA DEVIDA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Uma vez que se trata de cumprimento de sentença que visa à satisfação de verba alimentar decorrente de reparação de danos e pensão devida pela parte agravante à parte agravada, é cabível a penhora realizada em sua caderneta de poupança, nos termos do §2º do artigo 833 do CPC. 2. No que tange à indisponibilidade do imóvel, a Lei nº 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê que esta não poderá ser oponível quando versar sobre processo de credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos de seu coproprietário, conforme se depreende no inciso III de seu artigo 3º. 2.1. Por conseguinte, é escorreita a decisão agravada que também determinou a indisponibilidade de 50% do bem pertencente à parte agravante, respeitando, assim, a proporção devida ao seu cônjuge, não implicando, pois, em qualquer violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704729-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO ARANTES AGRAVADO: MATEUS SILVA CARDOSO, RUTE MOURA MENESCAL CARDOSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. POUPANÇA. PENHORA DEVIDA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Uma vez que se trata de cumprimento de sentença que visa à satisfação de verba alimentar decorrente de reparação de danos e pensão devida pela parte agravante à parte agravada, é cabível a penhora realizada em sua caderneta de poupança, nos termos do §2º do artigo 833 do CPC. 2. No que tange à indisponibilidade do imóvel, a Lei nº 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê que esta não poderá ser oponível quando versar sobre processo de credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos de seu coproprietário, conforme se depreende no inciso III de seu artigo 3º. 2.1. Por conseguinte, é escorreita a decisão agravada que também determinou a indisponibilidade de 50% do bem pertencente à parte agravante, respeitando, assim, a proporção devida ao seu cônjuge, não implicando, pois, em qualquer violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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