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Jurisprudência


TJDF 202 - 1039042-07031049420178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. PROGRESSÃO PARCIAL DE SÉRIE EM REGIME DE DEPENDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE RECUPERAÇÃO FINAL. NÃO COMUNICAÇÃO À ALUNA. 1. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado para com a educação, garantindo-a como direito fundamental. 4. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. A Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, bem como o Regimento Escolar do DF possibilitam a progressão parcial do aluno do 7º para o 8º ano do ensino fundamental, com dependência em até dois componentes curriculares. 6. Uma vez que a aluna possui os requisitos para a progressão parcial de série em regime de dependência e que não foi avisada acerca da realização da prova de recuperação, está demonstrada a probabilidade do direito vindicado. 7. Resta caracterizado o perigo de dano, haja vista que o ano letivo já se encontra em andamento e que a parte é menor de idade, de modo que a demora pode ocasionar grave dano ao seu desenvolvimento e aprendizado. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.  

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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