TJDF 202 - 1039403-07053108120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. PENALIDADE APLICADA AO ANTIGO PATRONO. EXTENSÃO AOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ?Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.? Logo, verificada a tempestividade do recurso, segundo a nova regra de contagem de prazos, a preliminar de não conhecimento deve ser afastada. 2. De acordo com o §2º do artigo 234 do Código de Processo Civil, ?Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.? 3. Mostra-se cabível a discussão acerca do indeferimento da pretensão do novo patrono constituído pela parte em retirar os autos em carga quando a penalidade foi imposta ao advogado anterior, que não mais atua no feito, não havendo que se falar em preclusão. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) assegura ao advogado o direito de ?ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais? (Art. 7º, XV). Nesse contexto, não se mostra razoável estender a penalidade de perda do direito à vista dos autos fora de cartório aos advogados que não praticaram a falta prevista no artigo 234, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. PENALIDADE APLICADA AO ANTIGO PATRONO. EXTENSÃO AOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ?Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.? Logo, verificada a tempestividade do recurso, segundo a nova regra de contagem de prazos, a preliminar de não conhecimento deve ser afastada. 2. De acordo com o §2º do artigo 234 do Código de Processo Civil, ?Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.? 3. Mostra-se cabível a discussão acerca do indeferimento da pretensão do novo patrono constituído pela parte em retirar os autos em carga quando a penalidade foi imposta ao advogado anterior, que não mais atua no feito, não havendo que se falar em preclusão. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) assegura ao advogado o direito de ?ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais? (Art. 7º, XV). Nesse contexto, não se mostra razoável estender a penalidade de perda do direito à vista dos autos fora de cartório aos advogados que não praticaram a falta prevista no artigo 234, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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