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Jurisprudência


TJDF 202 - 1039408-07031958720178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DADO EM COMODATO. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 473, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. CONSIDERAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de o perito não apresentar conclusão no sentido que interessa a uma das partes não importa em violação ao artigo 473, IV, do Código de Processo Civil. 2. Se a sentença liquidanda estabelece a fixação de aluguel a título de perdas e danos decorrente da permanência do ocupante no imóvel após o término do comodato e o ocupante, além de não se insurgir contra a determinação, nada suscita acerca de eventual ressarcimento do fundo de comércio e benfeitorias, não pode pretender que o fundo de comércio seja considerado para fins de estabelecimento do valor do aluguel. 3. Eventual direito de ressarcimento pelo fundo de comércio se encontra previsto no artigo 52, § 3º, da Lei nº 8.245/1991, disposição legal que se aplica aos contratos de locação, e não de comodato. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na decisão agravada, não há que se falar em fixação de tal verba por ocasião do exame do agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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