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Jurisprudência


TJDF 202 - 1039420-07039622820178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703962-28.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCADE PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP AGRAVADO: NEC LATIN AMERICA S.A. EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE 10%. FIXAÇÃO OPE LEGIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil, tem-se que rol de decisões agraváveis, prevista no mencionado art. 1.015 do CPC, refere-se tão somente ao processo de conhecimento, pois, consoante inteligência do seu parágrafo único, todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. Consoante determinação do artigo 827 do CPC, o percentual fixado no início do processo executivo será de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Trata-se de percentual fixo, estabelecido ope legis, sendo descabida a fixação do valor dos honorários na execução por apreciação equitativa ou em percentual inferior pelo juiz. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.  

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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