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Jurisprudência


TJDF 202 - 1039422-07033898720178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703389-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ESPÓLIO DE VASCO CARVALHO EMENTA   AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº. 1.438.263/SP. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.01.6798-9, PROPOSTA PELO IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINÁRIO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O agravante, na ação de cumprimento de sentença que deu ensejo à decisão agravada, objetiva a satisfação do crédito decorrente do título judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.01.01.6798-9, proposta pelo IDEC ? Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, originário da 12ª Vara Cível de Brasília. 2. Ocorre que o REsp nº 1.438.263/SP, que trata da legitimidade ativa de não associados IDEC para a liquidação ou execução da sentença coletiva, foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, para julgamento perante à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática determinando o sobrestamento de todas as causas que tratem do assunto. 3. A legitimidade dos não associados do IDEC para promoverem a execução referente aos expurgos inflacionários é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser enfrentada no julgamento do recurso, independentemente de pedido das partes. Assim, nenhum reparo merece a decisão objeto do presente agravo interno, que determinou a suspensão do presente feito, consoante inteligência do artigo 313 do Novo Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso repetitivo. 4. Deixa-se de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, pois a hipótese dos autos não representa uma improcedência manifesta, visto que o objeto do recurso é tema de divergência no âmbito jurisprudencial. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC deve incidir apenas nas hipóteses em que restar comprovado o caráter manifestamente protelatório, denotando a má-fé processual. 6. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 02/09/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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