TJDF 202 - 1039425-07049418720178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704941-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: LUCIENE GLEICE CARDOSO, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSO FALIMENTAR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE RESOLVE QUESTÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUSAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. CABIMENTO. MÉRITO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROCURAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil autoriza a interposição de Agravo de Instrumento para atacar decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. 2. O pedido de habilitação de créditos trabalhistas no Juízo Universal Falimentar tem natureza de mero incidente processual, mas decide questão de mérito. Tratando-se de incidente processual que resolve o mérito do processo, deve ser admitido o processamento do agravo de instrumento na hipótese, ainda que a decisão agravada tenha sido denominada de sentença, aplicando-se, aqui, o princípio da fungibilidade recursal. 3. A Lei 11.101/2005 não afasta as disposições dos arts. 178 e 179 do CPC, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público ou social. Consoante inteligência do art. 996 do CPC, bem como Súmula nº. 99 do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer como fiscal da ordem jurídica. 4. Conforme jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Justiça, a procuração da parte outorgada a seu advogado possui presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, relativa, que cede apenas se restar comprovada sua falsidade no prazo e na forma da lei. Sem a comprovação da existência de vício de vontade na procuração, esta se presume válida, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual. 5. In casu, nota-se que a procuração outorgada pela parte deu ao advogado poderes para representá-la em ?em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal onde se tornar necessário, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-lo nas contrárias?. Assim, não há nada que indique que houve defeito na representação processual, de modo que deve ser mantida a sentença atacada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704941-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: LUCIENE GLEICE CARDOSO, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSO FALIMENTAR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE RESOLVE QUESTÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUSAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. CABIMENTO. MÉRITO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROCURAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil autoriza a interposição de Agravo de Instrumento para atacar decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. 2. O pedido de habilitação de créditos trabalhistas no Juízo Universal Falimentar tem natureza de mero incidente processual, mas decide questão de mérito. Tratando-se de incidente processual que resolve o mérito do processo, deve ser admitido o processamento do agravo de instrumento na hipótese, ainda que a decisão agravada tenha sido denominada de sentença, aplicando-se, aqui, o princípio da fungibilidade recursal. 3. A Lei 11.101/2005 não afasta as disposições dos arts. 178 e 179 do CPC, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público ou social. Consoante inteligência do art. 996 do CPC, bem como Súmula nº. 99 do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer como fiscal da ordem jurídica. 4. Conforme jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Justiça, a procuração da parte outorgada a seu advogado possui presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, relativa, que cede apenas se restar comprovada sua falsidade no prazo e na forma da lei. Sem a comprovação da existência de vício de vontade na procuração, esta se presume válida, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual. 5. In casu, nota-se que a procuração outorgada pela parte deu ao advogado poderes para representá-la em ?em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal onde se tornar necessário, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-lo nas contrárias?. Assim, não há nada que indique que houve defeito na representação processual, de modo que deve ser mantida a sentença atacada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
02/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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