TJDF 202 - 1039427-07059395520178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705939-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LUCE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO, ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, LUCELIA FERNANDES PINHEIRO, RENAN FERNANDES PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 827 DO CPC. PERCENTUAL. TAXATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 2. Deixando a agravante de provar sua impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 3. O Código de processo Civil, em seu artigo 827, estabeleceu de forma taxativa o percentual dos honorários a ser aplicado, afastando do julgador a faculdade de fixar o valor dos honorários na execução por apreciação equitativa em percentual inferior ao mínimo de 10% do débito atualizado. Possibilita-se, porém, a redução pela metade na hipótese de o executado efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias (§1º do artigo 827, CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705939-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LUCE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO, ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, LUCELIA FERNANDES PINHEIRO, RENAN FERNANDES PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 827 DO CPC. PERCENTUAL. TAXATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 2. Deixando a agravante de provar sua impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 3. O Código de processo Civil, em seu artigo 827, estabeleceu de forma taxativa o percentual dos honorários a ser aplicado, afastando do julgador a faculdade de fixar o valor dos honorários na execução por apreciação equitativa em percentual inferior ao mínimo de 10% do débito atualizado. Possibilita-se, porém, a redução pela metade na hipótese de o executado efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias (§1º do artigo 827, CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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