main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1039429-07027783720178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702778-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA AGRAVADO: JOSE DA PENHA DE MELO EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAR. BANCO. ASTREINTES. VALOR FIXADO. MANTIDO. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA. ALTERADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O banco agravante não se insurge quanto ao deferimento da liminar (interrupção do desconto sobre os proventos de aposentadoria do agravado), limitando-se a impugnar a multa fixada. 2. No que se refere ao cumprimento da obrigação pelo banco agravante, entendo correta a decisão agravada. Ainda que caiba ao órgão pagador deixar de realizar os descontos na folha do agravante, compete ao banco informar ao órgão pagador a decisão, requerendo que cesse os descontos. Além disto, ressalto que o juízo já determinou expedição de ofício ao órgão pagador, cabendo ao banco agravante agir com boa-fé, reiterando a informação e não realizando qualquer desconto. 3. Quanto ao valor fixado, também entendo sem razão o agravante. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa fixada é  necessário verificar-se se no ato da fixação da multa o valor atribuído para a multa diária observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; assim, sendo o valor da multa diária razoável e proporcional, não há que se falar em minoração. 5. No caso específico dos autos, a decisão que deferiu a antecipação da tutela fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em minoração do valor total da multa em fase de cumprimento de sentença. 6. Saliento, ainda, a necessidade de fixação de patamar máximo da multa, de forma que é necessário alterar a decisão, mantendo o valor fixado, mas estabelecendo o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. No que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação, necessária a reforma da decisão. O art. 537 do CPC estabelece que a multa pode ser fixada, desde que se determine prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 8. No caso dos autos, a decisão determinou o cumprimento imediato da obrigação, não se tratando, portanto, de prazo razoável, sendo necessária a dilação. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão