TJDF 202 - 1039449-07078301420178070000
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-ESPOSA. RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.694, a ex-esposa tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, bem como para viver dignamente, de maneira compatível com sua condição social, haja vista o dever de mútua assistência existente entre os conviventes e a solidariedade familiar que pauta a vida afetiva. Essa obrigação alimentar, todavia, não decorre automaticamente do laço familiar, sendo mister a comprovação do binômio da ?necessidade? de quem os pede e da ?possibilidade? de quem os presta, sob pena de indeferimento. 2. No presente caso, não se denota, em sede de cognição superficial, a capacidade financeira da autora/alimentanda para manter o padrão de vida, que dispunha na constância do casamento, necessitando, assim, do auxílio material em questão. Por outro lado, o agravante não comprovou que não pode suportar a obrigação alimentar na forma fixada na origem. 3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-ESPOSA. RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.694, a ex-esposa tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, bem como para viver dignamente, de maneira compatível com sua condição social, haja vista o dever de mútua assistência existente entre os conviventes e a solidariedade familiar que pauta a vida afetiva. Essa obrigação alimentar, todavia, não decorre automaticamente do laço familiar, sendo mister a comprovação do binômio da ?necessidade? de quem os pede e da ?possibilidade? de quem os presta, sob pena de indeferimento. 2. No presente caso, não se denota, em sede de cognição superficial, a capacidade financeira da autora/alimentanda para manter o padrão de vida, que dispunha na constância do casamento, necessitando, assim, do auxílio material em questão. Por outro lado, o agravante não comprovou que não pode suportar a obrigação alimentar na forma fixada na origem. 3. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão