TJDF 202 - 1039633-07074586520178070000
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA REGULAR DE EX-SÓCIO ANTERIORMENTE AOS ATOS QUESTIONADOS. ARTIGO 1.003, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O artigo 1.003, do Código Civil, estabelece a responsabilidade do sócio por até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato social, apenas em relação às obrigações assumidas enquanto sócio. Se a parte comprova a sua retirada do quadro societário da empresa antes da celebração do contrato objeto da condenação nos autos principais, não há que falar em legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança após desconsiderada a personalidade jurídica da ré.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA REGULAR DE EX-SÓCIO ANTERIORMENTE AOS ATOS QUESTIONADOS. ARTIGO 1.003, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O artigo 1.003, do Código Civil, estabelece a responsabilidade do sócio por até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato social, apenas em relação às obrigações assumidas enquanto sócio. Se a parte comprova a sua retirada do quadro societário da empresa antes da celebração do contrato objeto da condenação nos autos principais, não há que falar em legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança após desconsiderada a personalidade jurídica da ré.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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