TJDF 202 - 1039818-07010990220178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA. GARANTIA LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 618 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PARTICULAR APRESENTADO COM A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Nos contratos de empreitada, o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, período no qual, segundo a melhor doutrina, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. 2 ? Constatado através de laudo técnico que a plena habitação e fruição dos empreendimentos está comprometida por danos estruturais, afetando a solidez e a segurança dos edifícios, deve a construtora responder objetivamente pelos danos estruturais, já que não decorrido o prazo decadencial quinquenal. 3 ? Ao revés do alegado pela Agravante, os vícios apontados não são de fácil constatação, mas sim vícios estruturais, que comprometem a segurança dos moradores do condomínio residencial, razão pela qual não é aplicado o prazo decadencial do artigo 26, II, do CDC. 4 ? Não configura cerceamento de defesa a apresentação, com a petição inicial, de laudo técnico assinado por profissional habilitado, com o intuito de comprovar os fatos narrados na petição inicial com relação à gravidade dos problemas estruturais encontrados nos empreendimentos, de modo a amparar a análise do pleito de tutela provisória de urgência. 5 ? Com relação à aplicação das astreintes, extrai-se do art. 537, § 1º, I do CPC, a ausência de óbice para que o valor da multa seja reapreciado, se excessivo, podendo o Magistrado modificar não só o valor como a periodicidade da multa, até mesmo de ofício, caso observe que os valores aplicados sejam desproporcionais. 6 ? Constatando-se que o Feito originário envolve grande quantidade de reparos nos edifícios que compõem o condomínio residencial, alarga-se proporcionalmente o prazo concedido para tanto. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA. GARANTIA LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 618 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PARTICULAR APRESENTADO COM A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Nos contratos de empreitada, o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, período no qual, segundo a melhor doutrina, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. 2 ? Constatado através de laudo técnico que a plena habitação e fruição dos empreendimentos está comprometida por danos estruturais, afetando a solidez e a segurança dos edifícios, deve a construtora responder objetivamente pelos danos estruturais, já que não decorrido o prazo decadencial quinquenal. 3 ? Ao revés do alegado pela Agravante, os vícios apontados não são de fácil constatação, mas sim vícios estruturais, que comprometem a segurança dos moradores do condomínio residencial, razão pela qual não é aplicado o prazo decadencial do artigo 26, II, do CDC. 4 ? Não configura cerceamento de defesa a apresentação, com a petição inicial, de laudo técnico assinado por profissional habilitado, com o intuito de comprovar os fatos narrados na petição inicial com relação à gravidade dos problemas estruturais encontrados nos empreendimentos, de modo a amparar a análise do pleito de tutela provisória de urgência. 5 ? Com relação à aplicação das astreintes, extrai-se do art. 537, § 1º, I do CPC, a ausência de óbice para que o valor da multa seja reapreciado, se excessivo, podendo o Magistrado modificar não só o valor como a periodicidade da multa, até mesmo de ofício, caso observe que os valores aplicados sejam desproporcionais. 6 ? Constatando-se que o Feito originário envolve grande quantidade de reparos nos edifícios que compõem o condomínio residencial, alarga-se proporcionalmente o prazo concedido para tanto. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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