TJDF 202 - 1040087-07014951320168070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701495-13.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO DOMICIANO DOS SANTOS AGRAVADO: EMILY RAMAIANA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação à filha. Saliento que se trata de uma obrigação legal ? e não mera faculdade ? que decorre do poder familiar, sendo exigível dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores. 2. Destaco também que a maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica. Tanto é verdade que tem-se admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir, levando-se em conta o já mencionado binômio necessidade e possibilidade. 3. In casu, verifica-se que, embora a agravada já tenha atingido a maioridade, está matriculada em instituição de Ensino Superior e carece de auxílio de seus genitores para ao menos conseguir arcar com a mensalidade da mesma. 4. Cumpre também ressaltar que os documentos oferecidos pelo agravante juntamente com seu recurso não evidenciam de maneira cristalina suas reais condições econômicas, uma vez que dizem respeito, em sua maioria, à movimentação financeira de seu outro filho. 5. Ademais, muito embora comprovadamente tenha de prestar alimentos a outro filho e a sua ex-companheira, tal circunstância não isenta o agravante de fornecer auxílio mensal à agravada na medida de suas possibilidades e das necessidades desta. 6. Destaca-se que a jovem encontra-se matriculada em curso de Ensino Superior e carece da ajuda financeira de seu genitor até que possa arcar com seu próprio sustento ou até a obtenção do diploma. Isso porque é obrigação dos pais, na medida de suas possibilidades, auxiliarem seus filhos a desenvolverem condições suficientes para adequado ingresso no mercado de trabalho, a fim de que possam subsistir de maneira independente no futuro. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701495-13.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO DOMICIANO DOS SANTOS AGRAVADO: EMILY RAMAIANA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação à filha. Saliento que se trata de uma obrigação legal ? e não mera faculdade ? que decorre do poder familiar, sendo exigível dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores. 2. Destaco também que a maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica. Tanto é verdade que tem-se admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir, levando-se em conta o já mencionado binômio necessidade e possibilidade. 3. In casu, verifica-se que, embora a agravada já tenha atingido a maioridade, está matriculada em instituição de Ensino Superior e carece de auxílio de seus genitores para ao menos conseguir arcar com a mensalidade da mesma. 4. Cumpre também ressaltar que os documentos oferecidos pelo agravante juntamente com seu recurso não evidenciam de maneira cristalina suas reais condições econômicas, uma vez que dizem respeito, em sua maioria, à movimentação financeira de seu outro filho. 5. Ademais, muito embora comprovadamente tenha de prestar alimentos a outro filho e a sua ex-companheira, tal circunstância não isenta o agravante de fornecer auxílio mensal à agravada na medida de suas possibilidades e das necessidades desta. 6. Destaca-se que a jovem encontra-se matriculada em curso de Ensino Superior e carece da ajuda financeira de seu genitor até que possa arcar com seu próprio sustento ou até a obtenção do diploma. Isso porque é obrigação dos pais, na medida de suas possibilidades, auxiliarem seus filhos a desenvolverem condições suficientes para adequado ingresso no mercado de trabalho, a fim de que possam subsistir de maneira independente no futuro. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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