TJDF 202 - 1041402-07076604220178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707660-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BRF S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À TAXATIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA EM PARTE. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos nos termos do art. 300 do NCPC, é indevida a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela provisória. 2. Todavia, ao se verificar que a parte autora, ora agravada, apenas postulou medida de urgência com o fito de vir a ser viabilizada a expedição de certidão positiva, com efeitos negativos de débito tributário, o juízo a quo não poderia ter deferido a suspensão da exigibilidade do crédito em referência, sob pena de afronta à taxatividade reconhecida no rol do art. 151 do CTN, cabendo, por oportuno, destacar que, conforme precedente, a prestação do seguro garantia, como no caso dos autos, não tem o condão de sobrestar a exigibilidade do crédito tributário, autorizando apenas a emissão da certidão positiva, com efeitos negativos. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707660-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BRF S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À TAXATIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA EM PARTE. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos nos termos do art. 300 do NCPC, é indevida a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela provisória. 2. Todavia, ao se verificar que a parte autora, ora agravada, apenas postulou medida de urgência com o fito de vir a ser viabilizada a expedição de certidão positiva, com efeitos negativos de débito tributário, o juízo a quo não poderia ter deferido a suspensão da exigibilidade do crédito em referência, sob pena de afronta à taxatividade reconhecida no rol do art. 151 do CTN, cabendo, por oportuno, destacar que, conforme precedente, a prestação do seguro garantia, como no caso dos autos, não tem o condão de sobrestar a exigibilidade do crédito tributário, autorizando apenas a emissão da certidão positiva, com efeitos negativos. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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