TJDF 202 - 1041765-07068705820178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. LINFOMA NÃO HODKIN ? FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ? INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não há justificativa plausível para a negativa de autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença que acometeu o contratante, tendo em vista que o plano de saúde contratado tem cobertura para todas as doenças, não havendo que se falar em limitação de procedimentos, ante a necessidade de proteção da vida da parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas e que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente (AgInt no AREsp 1001663/RJ,) 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. LINFOMA NÃO HODKIN ? FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ? INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não há justificativa plausível para a negativa de autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença que acometeu o contratante, tendo em vista que o plano de saúde contratado tem cobertura para todas as doenças, não havendo que se falar em limitação de procedimentos, ante a necessidade de proteção da vida da parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas e que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente (AgInt no AREsp 1001663/RJ,) 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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