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Jurisprudência


TJDF 202 - 1042415-07048916120178070000

Ementa
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções.? Acórdão 563.303. 3. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 4. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios de abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 5. A simples não localização de bens de propriedade do devedor aptos a satisfazer o valor do crédito perseguido pelo credor não autoriza, de plano, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria que imprescinde de dilação probatória. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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