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Jurisprudência


TJDF 202 - 1043278-07057204220178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RESERVA. PASSAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERSEGUIÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELISÃO. AGRAVO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS. INCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE MÉRITO (CPC, ARTS. 487, II, e 1.015, II). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias taxativamente alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal (NCPC, art. 1.015). 2. Versando a decisão devolvida a reexame sobre prescrição, encartando, portanto, matéria pertinente ao mérito, a decisão que rejeita a arguição é recorrível via de agravo de instrumento, porquanto preceitua o legislador que o reconhecimento da prescrição enseja a extinção do processo, com julgamento do mérito, notadamente porque seu reconhecimento impedirá a renovação de nova pretensão e sua elisão determina o afastamento de óbice ao exame do mérito (NCPC, arts. 1.015, II, e 487, inc. II). 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.      

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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