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Jurisprudência


TJDF 202 - 1044157-07034097820178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR IMPARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTOS TÉCNICOS HÁBEIS AO ESCLARECIMENTO DA LIDE. AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO UNILATERAL E PARCIAL COM O DECIDIDO E TRANSITADO EM JULGADO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MENSAIS DE 1% E MULTA DE 2% CONFORME ART. 78 DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, EM SINTONIA COM O DECIDIDO EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE 09 DE MAIO 2015, E ART. 405 DO CCB/02 C/C ART. 161 §1º DO CTN. INDEVIDO REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. A utilização dos conhecimentos especializados da Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo como auxiliar e responsável por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca atender às determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no exercício de suas atividades funcionais. Regra dos artigos 4º e 6º do NCPC/15. 3. Apenas as alegações de erros de cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar do Juízo, não são suficientes para configurar a pretendida ?fumaça do bom direito?, na verdade relevância da argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações já que aponta, em tese, irresignações e descontentamento com os cálculos efetuados pelo auxiliar imparcial  e de confiança do juízo, irresignação com nítida parcialidade já que pretende modificar os cálculos e fazer prevalecer seu parcial entendimento na forma de calcular os valores. 4. Irresignação que não se sustenta diante da aplicação de juros mensais de 1% e acréscimo de multa de 2%; ambos com previsão no art. 78 da Convenção do Condomínio; sendo que a taxa de juros de 1% tem previsão no Código Civil de 2002, art. 405 c/c art. 161 §1º do CTN, estando em sintonia com o que foi decidido em Assembleia Geral Ordinária em 09 de maio de 2015. 5. A decisão contrária aos interesses da parte mas devidamente fundamentada deve ser respeitada e não corresponde à afronta a direito de defesa e contraditório que, oportunamente, como é o caso, são observados. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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