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Jurisprudência


TJDF 202 - 1044942-07067354620178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706735-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO BRUNO MIRANDA DA SILVA AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EMENTA   AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL NA QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL DE MANUTENÇÃO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO COM CATEGORIA TIPO D. CRITÉRIO TÉCNICO E OBJETIVO. REGRA EDITALÍCIA. LEI DO CONCURSO. VINCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÕES MANTIDAS. 1. Observando que o agravo interno e o agravo de instrumento encontram-se hábeis para julgamento e tratam de matéria idêntica, a análise do simultaneamente é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. O edital, ao prever tal requisito, faz lei do concurso. Assim, o candidato, ao se inscrever no certame, adere a seus termos de forma vinculante, não lhe sendo dado esquivar-se, a posteriori, das normas que a todos os inscritos, indistintamente, se aplicam. 3. Considerando a regra editalícia que exige que o candidato possua Carteira Nacional de Habilitação no mínimo com categoria tipo ?D? não há que se falar em mácula do ato administrativo, inclusive, por estar tal exigência alinhada ao cargo disputado que tem como atribuição realizar as atividades de mecânica de manutenção de veículos. 4. A regra editalícia impugnada tem cunho eminentemente técnico e objetivo, o que, por mais este motivo, demonstra não estar propensa a gerar qualquer tratamento violador da isonomia entre os concorrentes, pois resta afastada a possibilidade de eliminação ou não do candidato, com base em critério de caráter subjetivo, ao alvedrio da banca examinadora; 5. Defender a tese perquirida pelo recorrente consubstanciaria violação à isonomia, pois potenciais candidatos que se encontravam na mesma situação do Autor/recorrente ( não possuir carteira de habilitação prevista no edital), já foram alijados de plano do certame, eis que nele não se inscreveram na perspectiva de que não atendiam à ?lei do concurso? e confiantes em que a regra editada seria obedecida, como seria natural supor. 6. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e não providos. Decisões mantidas.          

Data do Julgamento : 08/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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