TJDF 202 - 1044993-07006998520178070000
TRIBUTÁRIO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DE EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO SUB JUDICE. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÁ-FÉ AINDA NÃO COMPROVADA. SUMULA 509 DO STJ. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTRIÇÕES AO CRÉDITO DA EMPRESA AUTUADA ATÉ O JULAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 509 do STJ, ?É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.? 2. Má-fé e fraude tributária não se presumem, pois devem ser comprovadas. Neste diapasão, se o crédito tributário está sub judice, discutido em ação anulatória que busca a sua desconstituição, correta a decisão que determina o cancelamento das anotações de sua existência junto aos órgãos de proteção de crédito, inscrição de dívida ativa e protesto de título, até ulterior julgamento da referida ação, mormente que esta decisão foi condicionada à caução do valor referente ao tributo supostamente devido. 3. Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DE EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO SUB JUDICE. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÁ-FÉ AINDA NÃO COMPROVADA. SUMULA 509 DO STJ. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTRIÇÕES AO CRÉDITO DA EMPRESA AUTUADA ATÉ O JULAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 509 do STJ, ?É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.? 2. Má-fé e fraude tributária não se presumem, pois devem ser comprovadas. Neste diapasão, se o crédito tributário está sub judice, discutido em ação anulatória que busca a sua desconstituição, correta a decisão que determina o cancelamento das anotações de sua existência junto aos órgãos de proteção de crédito, inscrição de dívida ativa e protesto de título, até ulterior julgamento da referida ação, mormente que esta decisão foi condicionada à caução do valor referente ao tributo supostamente devido. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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