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Jurisprudência


TJDF 202 - 1044994-07030130420178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.  DANOS MATERIAIS.  PERÍCIA CONTÁBIL.  IMPUGNAÇÃO.  TEMAS DIVERSOS.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  INOCORRÊNCIA.  DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tendo a empresa encerrado suas atividades no ano de 2007, não há razão plausível para que se considere eventual lucro hipotético até a data de elaboração do laudo contábil. Em outras palavras, não há como se considerar eventual lucro proveniente de uma empresa que já não mais funcionava. 2 ? Fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que permitem o exercício da atividade empresarial. Assim, verificando-se que após o fim da exclusividade de distribuição dos produtos da parte ora Agravada, a Agravante não foi impedida de utilizar o fundo de comércio, não há razão para ser indenizada quanto a ele. 3 ? Considerando que o cálculo que fixou a quantia devida a título de lucros cessantes foi realizado pelo perito contábil com base no faturamento anual total da empresa, no qual se incluíam os valores de comissão percebida pela Agravante, caso fosse acrescentados valores ao cálculo a título de comissão, estaria configurado o bis is idem. 4 ? Descabida a pretensão de indenização, decorrente da quebra da exclusividade, referente ao valor relativo à avaliação da venda proporcional ao seu faturamento anterior à violação contratual. Isso porque a sociedade empresária não encerrou suas atividades motivada exclusivamente pela quebra do contrato de exclusividade entre as partes, sendo certo que a sociedade ainda permaneceu ativa por aproximadamente 07 (sete) anos. 5 ? Conforme especificado no laudo pericial, os documentos colacionados pela Agravante não comprovam informações mínimas, tais quais os autores das ações e os números dos processos, tampouco comprovam que tais gastos se originaram pelo fato da parte Agravada ter descumprido o contrato de exclusividade firmado entre as partes. Dessa forma, não há como se condenar a parte Agravada a título de indenização em razão da mera indicação genérica dos valores gastos com honorários advocatícios. 6 ? Não há como se imputar à parte Agravada o pagamento das dívidas fiscais da Agravante, quando a indenização a ser recebida por esta terá como base o faturamento anterior da empresa. Assim, caso houvesse pagamento dos tributos devidos pela parte Agravada, a Agravante perceberia o faturamento de sua atividade empresarial desembaraçada de tributos, o que foge do razoável. 7 ? A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Agravo  de  Instrumento  desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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