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Jurisprudência


TJDF 202 - 1044995-07032373920178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.  DANOS MATERIAIS.  PERÍCIA CONTÁBIL.  IMPUGNAÇÃO.  TEMAS DIVERSOS.  DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tendo vista que o título judicial reconheceu o dever de indenizar os prejuízos materiais em decorrência da quebra de contrato de exclusividade comercial, mostra-se escorreita a utilização, no laudo pericial, como base de cálculo, o faturamento da empresa nos 5 (cinco) anos anteriores à violação do contrato, projetando os valores até o ano em que a empresa encerrou suas atividades. 2 ? Correta a inclusão, no valor da indenização, das despesas com rescisões trabalhistas, uma vez que devem ser consideradas decorrentes da quebra contratual, tendo em vista que a diminuição do faturamento bem como da atividade da empresa foi causa determinante para que os empregados da empresa fossem dispensados. 3 ? O art. 405 do Código Civil determina que, em se tratando de perdas e danos relativos à responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Desse modo, não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte Credora, uma vez que, em que pese terem surgido fatos posteriores à citação, foram eles decorrentes da quebra contratual, estando as Devedoras em mora quanto à mencionada violação desde a da data de citação. Agravo  de  Instrumento  desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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