TJDF 202 - 1045173-07087802320178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. PONTO DE VENDAS. SERVIÇO DE PONTO DE VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais que declarou a prescrição das parcelas devidas no triênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. 1.1. O agravante pretende a reforma da decisão, para que seja aplicado o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC. 2. A pretensão envolve o cumprimento de obrigação contratual, que está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, pelo qual ?A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor?. 3. Precedente do STJ: 3.1. ? (...) Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. (...)? (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2016). 4. Precedente da Turma: 4.1. ?(...) 1. O caso dos autos traduz hipótese de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual e submete-se, por isso, ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil. Precedentes.? (20160610049239APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 17/10/2016). 5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. PONTO DE VENDAS. SERVIÇO DE PONTO DE VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais que declarou a prescrição das parcelas devidas no triênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. 1.1. O agravante pretende a reforma da decisão, para que seja aplicado o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC. 2. A pretensão envolve o cumprimento de obrigação contratual, que está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, pelo qual ?A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor?. 3. Precedente do STJ: 3.1. ? (...) Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. (...)? (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2016). 4. Precedente da Turma: 4.1. ?(...) 1. O caso dos autos traduz hipótese de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual e submete-se, por isso, ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil. Precedentes.? (20160610049239APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 17/10/2016). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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