main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1045314-07051080720178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DE ASSOCIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR ADMINISTRADOR ELEITO DEPOIS DE DESTITUÍDA A DIREÇÃO DA ENTIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR DO MESMO GRUPO FAMILIAR DA DIREÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO DIRIGENTE PARA REPRESENTAR A ASSOCIAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DE CURADOR ESPECIAL PARA DEVESA DOS INTERESSES DA ENTIDADE. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NOMEADO EM DESRESPEITO À DECISÃO JUDICIAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DEFERIDO O INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE INDIRETO NA LIDE. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apresentada, nos autos de ação de dissolução compulsória, contestação pela associação ré e por pessoa que se intitula dirigente da entidade, é dever do magistrado aferir a capacidade postulatória e a legitimidade daqueles indicados na peça defensiva para figurar no pólo passivo do litígio. 2. Aferido que, em decisão proferida em processo distinto, foram afastados os administradores da associação, e nomeado provisoriamente administrador judicial, com averbação no respectivo registro de pessoa jurídica, em razão dos interesses sociais tutelados pela entidade e diante das graves irregularidades que teriam sido praticadas por seus antigos dirigentes, os antigos dirigentes não possuem legitimidade para nomear outro administrador para representar a associação em juízo. 2.1. Havendo decisão judicial vigente nomeando pessoa certa para representar e administrar a associação, é inviável que os associados afastem os efeitos cogentes do provimento jurisdicional, para, unilateralmente, afastar o dirigente nomeado pelo Juízo e restabelecer poder de pessoa que integra o grupo de diretores anteriormente afastados. Se os associados da entidade pretendem afastar a atuação do administrador judicial indicado pelo Poder Judiciário, e retomar a administração da sociedade por dirigentes eleitos na forma do respectivo estatuto, deveriam obter essa providencia mediante reforma do decidido no processo em que a deliberação foi tomada. 2.2. É correta, portanto, a apreensão do juízo da causa de que o novo administrador nomeado em desrespeito a determinação judicial vigente não possui legitimidade para representar a associação ré em juízo. 3. Inviável a admissão do sócio nomeado administrador em desrespeito à determinação judicial como litisconsorte passivo ou assistente litisconsorcial da ré, já que o recorrente nutre apenas interesse na improcedência da ação, na qualidade de associado, de modo que não estão presentes os requisitos dos artigos 103 e 124 do CPC. 3.1. A ação originária foi ajuizada contra uma associação, que é pessoa jurídica, objetivando sua extinção e a absorção de seus a ativos e atuação social por entidade congênere, de modo que o objeto do litígio tem o condão de afetar apenas a esfera jurídica da associação ré, não impondo qualquer obrigação ou restrição de direitos pessoais aos associados. 3.2. Nesse contexto, eventual interesse de associado de se manter na gestão da entidade é questão que foge do objeto do litígio, já que se trata de mero interesse jurídico em relação mantida com a parte ré, e não com o autor do litígio, o que torna evidente que o interesse do recorrente é apenas indireto, no sentido de que a pretensão deduzida contra a associação seja rejeitada e, assim, sejam mantidos seus poderes de associado e potencial dirigente da entidade, o que se amolda à hipótese de assistência simples, disposta no artigo 119 do CPC 4. Não se verifica que a decisão agravada retire o direito de defesa da associação ré, já que, além da citação direcionada ao seu efetivo e atual administrador e representante legal, foi nomeado curador especial, isento, para o regular exercício do direito de defesa da entidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão