TJDF 202 - 1045332-07074768620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COBERTO POR SEGURO NA ÉPOCA DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. CABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 125, INC. II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO E DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, e do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula nº 537 daquela Corte, tratando-se de ação de reparação de danos proposta em desfavor do segurado, é admitida a denunciação à lide da seguradora, que poderá ser condenada direta e solidariamente com aquele ao pagamento da indenização devida a terceiro, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COBERTO POR SEGURO NA ÉPOCA DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. CABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 125, INC. II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO E DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, e do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula nº 537 daquela Corte, tratando-se de ação de reparação de danos proposta em desfavor do segurado, é admitida a denunciação à lide da seguradora, que poderá ser condenada direta e solidariamente com aquele ao pagamento da indenização devida a terceiro, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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