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Jurisprudência


TJDF 202 - 1045810-07078483520178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SUSPENSÃO. ALEGADA COAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado. 2. Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual (análise de tutela provisória), depreende-se dos elementos contidos nos autos (recurso e processo principal) que a pretensão da autora/agravante é anular o contrato de mútuo firmado com o banco réu/agravado, e, em sede liminar, obter a suspensão dos descontos realizados em sua conta-corrente, ao argumento de que aludida avença teria sido concretizada sob coação. 3. Como consignado na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal de urgência, os fatos articulados pela recorrente, no sentido de que teria repactuado dívida já prescrita sob coação, pois, se assim não agisse, teria os seus rendimentos integralmente retidos pela instituição financeira, dependem necessariamente de ampla incursão probatória a ser realizada, se o caso, na primeira instância. 4. Não obstante a impossibilidade de, neste momento processual, reconhecer-se a nulidade do contrato de repactuação de dívida firmado entre as partes, verifica-se que, em caráter eventual, a agravante pleiteia ainda a revisão dos termos do acordo, porque entende que o valor das prestações encontra-se muito acima da sua capacidade financeira. 5. Na linha do que destacou o e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por ocasião do julgamento do REsp. 1.584.501/SP (DJe 13/10/2016), a questão ora em discussão ?deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje?. 6. Se de um lado não se pode ignorar que os contratos bancários, tal qual o que ora se analisa, são celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes que lhe são outorgados pela liberdade contratual, de outro lado destaca-se que o princípio da autonomia privada não pode ser considerado absoluto em nosso sistema jurídico. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada a respeito da possibilidade de limitação dos descontos de mútuo realizados diretamente na conta-corrente do consumidor. Nesse mesmo sentido vem se orientando, mais recentemente, esta e. Corte de Justiça 8. O que se percebe é que, não obstante a liberdade contratual de que dispõe o consumidor, a jurisprudência tem-se encaminhado,  analisando o caso concreto, e, à míngua de legislação específica sobre o tema, a aplicar igualmente aos descontos feitos em conta-corrente o limitador de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do cliente, excetuados apenas os descontos compulsórios (IRPF e INSS/PSS). 9. Dessa forma, em que pese a validade da estipulação contratual que prevê o desconto das obrigações contratuais do mútuo diretamente na conta-corrente do consumidor, tais descontos, no presente caso, correspondem a , praticamente, 50% dos proventos da aposentadoria da agravante, devendo-se, pois, limitar os descontos, à semelhança do que é feito nas consignações em folha de pagamento, em observância ao princípio da dignidade humana. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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