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Jurisprudência


TJDF 202 - 1045822-07069017820178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706901-78.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES CAMARGO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONCLUÍDO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias vinculados à execução da obra são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XII, do CPC.  2. Contudo, a impenhorabilidade afeta apenas os valores provenientes de venda de unidades imobiliárias em construção, tendo em vista possibilitar que a construtora finalize a obra, resguardando, assim, os terceiros adquirentes das unidades.  3. No caso, ainda que seja a importância penhorada proveniente de alienação de unidades imobiliárias, verifica-se que o empreendimento já foi concluído, tendo sido expedida Carta de Habite-se, de modo que os valores penhorados não se destinam mais à execução da obra, tendo se tornado receitas operacionais da incorporadora. Podem, portanto, ter destinações diversas, inclusive para o pagamento de credores. 4. Não resta comprovado que o valor penhorado pertença ao agente financeiro, na condição de credor hipotecário, não sendo passível da proteção prescrita no art. 959 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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