TJDF 202 - 1045825-07073451420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ROUBO EM RESIDÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. PLEITO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em razão de empréstimos contraídos, até ulterior decisão de mérito, se não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e necessário o aprofundamento da questão mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. 3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ROUBO EM RESIDÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. PLEITO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em razão de empréstimos contraídos, até ulterior decisão de mérito, se não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e necessário o aprofundamento da questão mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. 3. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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