TJDF 202 - 1045872-07066419820178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelo alimentando, per se, não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O alcance da maioridade civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Conquanto atingida a maioridade, a presunção de que não mais subsiste a necessidade dos alimentos é relativa, ou seja, depende da comprovação de que o alimentando apresenta condições de garantir sua própria subsistência. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na exoneração ou redução da prestação alimentícia, sem a prévia formação do contraditório e a devida instrução processual. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelo alimentando, per se, não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O alcance da maioridade civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Conquanto atingida a maioridade, a presunção de que não mais subsiste a necessidade dos alimentos é relativa, ou seja, depende da comprovação de que o alimentando apresenta condições de garantir sua própria subsistência. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na exoneração ou redução da prestação alimentícia, sem a prévia formação do contraditório e a devida instrução processual. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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