TJDF 202 - 1045878-07064237020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO LEGAL. ART. 1º DO DEC. LEI 500/69. PRECEDENTES. 1. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), ocupando regularmente um dos polos da ação desde a fase de conhecimento, tem consequente legitimidade para perseguir os honorários de sucumbência fixados, uma vez que a atividade de execução desenvolvida na fase de cumprimento de sentença destina-se tão somente à materialização do que restou decidido na sentença. Sob essa premissa, a legitimidade ordinária para o manejo do cumprimento de sentença deve guardar coincidência com as partes da ação cognitiva. 2. O fato de o Fundo Pró-Jurídico não possuir personalidade jurídica, atuando apenas como meio pelo qual a Administração Pública administra os recursos a que fazem jus (art. 3º da Lei Distrital nº 2.605/2000), retira-lhe a possibilidade de figurar como exequente. Por outro lado, não há viabilidade fática de se indicar no processo um único ?titular do crédito? dentre os advogados públicos, para proceder ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais sem gerar diversas complicações no repasse dessas verbas, visto que essa será revertida indistintamente aos integrantes da carreira. 3. Conforme a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJDFT, a execução dos honorários pode ser proposta tanto pela parte quanto pelo advogado (REsp 1102473/RS e Enunciado de Súmula nº 306 do STJ). Tal entendimento decorre de interpretação feita à luz do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), segundo a qual a execução dos honorários advocatícios constitui direito autônomo, mas não exclusivo do advogado, sob a lógica de que onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. Assim, não há motivos para que o PROCON/DF seja excepcionado dessa regra, uma vez que se enquadra na mesma situação. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO LEGAL. ART. 1º DO DEC. LEI 500/69. PRECEDENTES. 1. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), ocupando regularmente um dos polos da ação desde a fase de conhecimento, tem consequente legitimidade para perseguir os honorários de sucumbência fixados, uma vez que a atividade de execução desenvolvida na fase de cumprimento de sentença destina-se tão somente à materialização do que restou decidido na sentença. Sob essa premissa, a legitimidade ordinária para o manejo do cumprimento de sentença deve guardar coincidência com as partes da ação cognitiva. 2. O fato de o Fundo Pró-Jurídico não possuir personalidade jurídica, atuando apenas como meio pelo qual a Administração Pública administra os recursos a que fazem jus (art. 3º da Lei Distrital nº 2.605/2000), retira-lhe a possibilidade de figurar como exequente. Por outro lado, não há viabilidade fática de se indicar no processo um único ?titular do crédito? dentre os advogados públicos, para proceder ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais sem gerar diversas complicações no repasse dessas verbas, visto que essa será revertida indistintamente aos integrantes da carreira. 3. Conforme a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJDFT, a execução dos honorários pode ser proposta tanto pela parte quanto pelo advogado (REsp 1102473/RS e Enunciado de Súmula nº 306 do STJ). Tal entendimento decorre de interpretação feita à luz do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), segundo a qual a execução dos honorários advocatícios constitui direito autônomo, mas não exclusivo do advogado, sob a lógica de que onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. Assim, não há motivos para que o PROCON/DF seja excepcionado dessa regra, uma vez que se enquadra na mesma situação. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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