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Jurisprudência


TJDF 202 - 1046148-07094133420178070000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas judiciais na fase de cumprimento de sentença. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ?Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento ou da família, embora necessária para a concessão do benefício, ostenta contornos de relatividade, permitindo-se ao juízo competente, portanto,  quando  divisar incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo, indeferir a gratuidade judiciária, depois de oportunizar a defesa do pretendente. 4. Na espécie, embora o agravante esteja perseguindo na ação principal um crédito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), proveniente da conversão da obrigação de fazer (realocação de oito frações imobiliárias localizadas em área de proteção ambiental para área de novo projeto urbanístico) em perdas e danos, socorreu-se do Poder Judiciário justamente por não estar recebendo aquilo que lhe é de direito, o que certamente reduz sua capacidade econômica. Ademais, o recorrente demonstrou estar desempregado e possuir quantia ínfima em sua conta bancária. Logo, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, pois dos autos não emerge informação capaz de afastar a presunção da hipossuficiência alegada. 5. Recurso conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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