TJDF 202 - 1046168-07085975220178070000
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou como período de incidência dos lucros cessantes o intervalo entre 1º/6/2013 a 3/12/2013, considerando o termo final a data do ajuizamento da ação de rescisão contratual proposta pelo recorrente em desfavor da parte agravada. 2. Diante da intimação das partes apenas após o retorno dos autos da Contadoria, forçoso reconhecer a tempestividade do recurso. 3. O termo final para a incidência dos lucros cessantes, na hipótese de rescisão contratual, como o presente caso, é a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato. No presente caso, o ajuizamento da ação. 4. Não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto, ao autor/agravante é facultado dispor do direito que lhe foi reconhecido em sentença, sendo que, ao ajuizar a ação de resolução contratual, ainda que de forma inconsciente, dispôs do direito de perceber os lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel, direito reconhecido em demanda em que se buscava tão somente indenização, uma vez que inviabilizou a entrega do bem pela parte adversa. 5. Compete ao magistrado velar pelo exato cumprimento do título judicial, qual seja, no caso, a decisão proferida na ação de conhecimento que rescindiu o contrato firmado entre as partes em razão da mora da ré/agravada, podendo, até mesmo de ofício, determinar que se proceda a correção dos cálculos que verificou espúrios. 6. Sendo a matéria de ordem pública pode o magistrado, a qualquer tempo e de ofício, determinar o decote dos excessos que verificar violadores da coisa julgada material, a fim de zelar pelo exato cumprimento do título judicial e evitar enriquecimento sem causa da parte adversa, não havendo que se falar em preclusão. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou como período de incidência dos lucros cessantes o intervalo entre 1º/6/2013 a 3/12/2013, considerando o termo final a data do ajuizamento da ação de rescisão contratual proposta pelo recorrente em desfavor da parte agravada. 2. Diante da intimação das partes apenas após o retorno dos autos da Contadoria, forçoso reconhecer a tempestividade do recurso. 3. O termo final para a incidência dos lucros cessantes, na hipótese de rescisão contratual, como o presente caso, é a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato. No presente caso, o ajuizamento da ação. 4. Não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto, ao autor/agravante é facultado dispor do direito que lhe foi reconhecido em sentença, sendo que, ao ajuizar a ação de resolução contratual, ainda que de forma inconsciente, dispôs do direito de perceber os lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel, direito reconhecido em demanda em que se buscava tão somente indenização, uma vez que inviabilizou a entrega do bem pela parte adversa. 5. Compete ao magistrado velar pelo exato cumprimento do título judicial, qual seja, no caso, a decisão proferida na ação de conhecimento que rescindiu o contrato firmado entre as partes em razão da mora da ré/agravada, podendo, até mesmo de ofício, determinar que se proceda a correção dos cálculos que verificou espúrios. 6. Sendo a matéria de ordem pública pode o magistrado, a qualquer tempo e de ofício, determinar o decote dos excessos que verificar violadores da coisa julgada material, a fim de zelar pelo exato cumprimento do título judicial e evitar enriquecimento sem causa da parte adversa, não havendo que se falar em preclusão. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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