TJDF 202 - 1046268-07074144620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da tutela provisória, visando compelir as requeridas a promoverem imediatamente os reparos apontados como necessários no laudo pericial, sob o fundamento de que a prova produzida foi insuficiente para reformar o entendimento já consignado. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 3. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso concreto, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida. 4. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a urgência da reparação dos problemas constatados, não se vislumbra a plausibilidade do direito, porquanto os elementos trazidos pela prova produzida não são aptos a comprovar, de plano, a probabilidade do direito vindicado, máxime quando aproximado o exame final da controvérsia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da tutela provisória, visando compelir as requeridas a promoverem imediatamente os reparos apontados como necessários no laudo pericial, sob o fundamento de que a prova produzida foi insuficiente para reformar o entendimento já consignado. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 3. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso concreto, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida. 4. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a urgência da reparação dos problemas constatados, não se vislumbra a plausibilidade do direito, porquanto os elementos trazidos pela prova produzida não são aptos a comprovar, de plano, a probabilidade do direito vindicado, máxime quando aproximado o exame final da controvérsia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão