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Jurisprudência


TJDF 202 - 1046277-07091361820178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS IDEC. SOBRESTAMENTO RESP 1.438.263/SP. NÃO SE APLICA. ARE 770.371/SP. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CUSTAS. DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. 1.  Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, somente para determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos. 2. Com relação à ilegitimidade ativa, em face do julgamento do RE 612.043 e alcance do título executivo, não podem os pedidos ser conhecidos, uma vez que as matérias não foram objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de inovação recursal. 3. No que diz respeito ao argumento de ausência de preclusão quanto à discussão a respeito da ilegitimidade ativa por se tratar de matéria de ordem pública, tem-se que o agravante falece de interesse recursal, uma vez que a decisão hostilizada não menciona a alegada preclusão. 4.O entendimento do e. STJ, firmado no AgInt. no REsp nº 978.014/SP e na Pet. no REsp. nº 1.438.263/SP, está no sentido de que o sobrestamento determinado em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP não abrange o cumprimento individual da sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. No que tange ao pedido de sobrestamento em razão do decidido no âmbito do ARE 770.371 AgR/SP, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, verifica-se que a determinação do colendo Supremo Tribunal Federal não alcança demanda em fase de cumprimento de sentença. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independente de previsão no título judicial. 7. Os juros moratórios têm como termo inicial a citação na ação de conhecimento, conforme pacificou o entendimento o eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1370899/SP, em julgamento de Recurso Repetitivo. 8. A correção monetária aplicada ao Plano Verão é o IPC, com índice de 42,72%, não sendo cabível na espécie a aplicação do IRP - Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança, porquanto este índice  não reflete a correta atualização monetária do débito inadimplido. 9. Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito exequendo, mas somente a realização de depósito visando garantir o juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, atrai a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do NCPC (anterior artigo 475-J do CPC/73), bem como dos honorários advocatícios (Enunciado nº 517 do STJ). 10. Dispõe o Código de Processo Civil que as partes anteciparão o pagamento das custas dos atos que realizarem no processo, devendo o vencido restituir ao vencedor as despesas que antecipou (artigo 20 do CPC/73 e artigo 82, §2º, do NCPC), o que inclui as custas judiciais. 11. Diante da manutenção da decisão resistida e, por força do artigo 85, § 11, do CPC, a verba honorária devida pela parte agravante, que anteriormente perfazia a monta de 10% (dez por cento) do valor da execução, em virtude da sucumbência recursal, deve ser majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor devido. 12. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA