TJDF 202 - 1046286-07074794120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSO. PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC não autoriza a sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A fim de resguardar o direito à inviolabilidade da vida privada, honra e a imagem das pessoas, albergado no art. 5O, X, da Constituição Federal, é possível acolher a pretensão contra eventuais excessos praticados em publicações. 3. Todavia, a liberdade de imprensa igualmente encontra amparo na Constituição Federal, como um valor caro à democracia e condiciona eventual ingerência judicial ao abuso de direito ou ao ilícito evidente. 4. Se, em sede de juízo sumário, não há inequívoca prova de que as notas sejam inverídicas ou que tenham sido publicadas com fim de atacar a honra da agravante, mas, ao revés, indicam, em análise inicial, tão somente a existência de animus narrandi, há de se preservar, em juízo de ponderação, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da Constituição Federal, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5o, IV, IX, e XIV da CF. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSO. PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC não autoriza a sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A fim de resguardar o direito à inviolabilidade da vida privada, honra e a imagem das pessoas, albergado no art. 5O, X, da Constituição Federal, é possível acolher a pretensão contra eventuais excessos praticados em publicações. 3. Todavia, a liberdade de imprensa igualmente encontra amparo na Constituição Federal, como um valor caro à democracia e condiciona eventual ingerência judicial ao abuso de direito ou ao ilícito evidente. 4. Se, em sede de juízo sumário, não há inequívoca prova de que as notas sejam inverídicas ou que tenham sido publicadas com fim de atacar a honra da agravante, mas, ao revés, indicam, em análise inicial, tão somente a existência de animus narrandi, há de se preservar, em juízo de ponderação, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da Constituição Federal, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5o, IV, IX, e XIV da CF. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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