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Jurisprudência


TJDF 202 - 1046405-07058503220178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO TITULARIZADO POR VIÚVA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE NO ENCARGO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERE RENUNCIA À HERANÇA EM FAVOR DE UM HERDEIRO. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO. VÍCIO FORMAL. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA DEPOIS DE ACEITA A HERANÇA PELO PEDIDO DO RESPECTIVO QUINHÃO. INVIABILIDADE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA HERANÇA PELA INVENTARIANTE E REPRESENTANTE DOS DEMAIS HERDEIROS. RENÚNCIA QUE VISA OBSTAR A SATISFAÇÃO DE DÉBITO DEVIDO PELO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido ou a respeito da qual se operou a preclusão. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada nada mensurou acerca da subsistência ou mensuração do crédito ostentado pela a agravada frente ao espólio, tema que foi decidido definitivamente em decisão pretérita, de modo que, em razão da preclusão e do princípio da dialeticidade, o tema não comporta conhecimento. 1.2. Também não comporta conhecimento o alegado acerca da possível destituição da primeira agravante do encargo de inventariante, pois se trata de matéria estranha ao objeto da decisão agravada, que apenas determinou a apresentação das ultimas declarações, de acordo com o previsto na legislação processual e com o estágio em que o processo se encontra. Caso não haja a manifestação adequada no feito de origem, não há óbice para que seja apreciada eventual destituição da recorrente nos moldes do artigo 622, inciso I, do CPC. 2. Uma vez manifestada a aceitação da herança, ainda que tacitamente pela pretensão ao recebimento do quinhão hereditário, resta essa manifestação irretratável, inviabilizando a apresentação de renúncia à herança no final do processo de inventário, conforme dispõem os artigos 1.804, 1.805 c/c artigo 1.812, todos do Código Civil. 3. Constatado que houve a venda do único bem que integra o espólio, depois de manifestada aceitação a herança por todos os herdeiros, e apropriação indevida do valor auferido pela inventariante e procuradora dos demais herdeiros, de modo a impedir o pagamento de débito do espólio definitivamente constituído nos autos, afere-se que a renúncia apresentada pelos herdeiros tem o nítido intuito de prejudicar a credora e viúva do autor da herança, quanto ao pagamento que lhe é devido. 3.1. A renúncia manifestada por um herdeiro em favor de outro, quando constatado o intuito de obstar que seja direcionado contra o renunciante a cobrança dos valores devidos pelo espólio à agravada, nos limites do quinhão por ele auferido, é ilícita, pois afronta o disposto no artigo 1.813. 4. Ademais há vício formal que torna nulas as renúncias formalizadas pelos recorrentes em documentos particulares, firmados com reconhecimento de firma, já que o artigo 1.806 do Código Civil impõe que esse ato de disposição seja lavrado em instrumento público ou termo judicial. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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