TJDF 202 - 1046461-07041996220178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS CREDORES E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. 1. Da análise dos autos, constata-se que pretensão recursal do agravante já foi apreciada por esta e. 6ª Turma, ao apreciar e julgar os autos do Agravo de Instrumento nº 0702722-38.2016.8.07.0000, interposto pelo Ministério Público, contra mesma decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, deu provimento ao recurso declarando a nulidade da decisão, por ter sido reconhecida a necessidade da constituição do Comitê de Credores, bem como foi declarada a nulidade das alienações dos bens da massa falida realizadas nos autos da falência, em razão da ausência de prévia intimação do Ministério Público para a prática desses atos. 2. Eventual declaração de nulidade da hasta pública é anterior a qualquer ato de arrematação e transferência dos imóveis, pois se vincula à necessária observância dos procedimentos legais, o que, em hipótese alguma, gera direitos aos arrematantes de forma a torná-los habilitados a figurarem como litisconsorte necessário. 3. A determinação legal para que a sentença, que decretar a falência do devedor, determinar, quando conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores é medida imprescindível quando se pretende a alienação de imóvel da massa. Não se trata, pois, de mera faculdade arbitrária do julgador, mas de verdadeiro dever que se exerce em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando há extenso patrimônio móvel e imóvel, para acudir elevadas dívidas da falida. Logo, a ausência desse procedimento já demonstra a irregularidade dos atos de hasta pública para alienação judicial de bens da massa falida. Por consequência, sem a oitiva dos credores, não há como considerar cumprido à regra do art. 113 da Lei nº 11.101/2005. 4. Deve ser observado o art. 142, § 7º, da Lei 11.101/2005, que é objetivo ao dispor que ?em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade?. Portanto, é indubitável que o parquet deve ser intimado de forma pessoal, mesmo antes da publicação de editais com vistas à realização de hasta pública para alienação de bens da massa falida, tendo em vista sua prerrogativa legal de custus legis. Trata-se, pois, de hipótese de nulidade cominada, proclamada em razão da preterição da forma determinada pela lei. 5. Até seria desnecessária qualquer análise quanto à alegação de preço vil do imóvel levado à hasta pública, tendo em vista a nulidade dessa fase processual, o que por consequência, atinge os atos realizados posteriormente. No entanto, além da preterição da forma que a lei estabelece como intangível, também será declarada a nulidade ex lege da arrematação, diante do manifesto prejuízo aos interesses da massa falida e dos seus credores 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS CREDORES E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. 1. Da análise dos autos, constata-se que pretensão recursal do agravante já foi apreciada por esta e. 6ª Turma, ao apreciar e julgar os autos do Agravo de Instrumento nº 0702722-38.2016.8.07.0000, interposto pelo Ministério Público, contra mesma decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, deu provimento ao recurso declarando a nulidade da decisão, por ter sido reconhecida a necessidade da constituição do Comitê de Credores, bem como foi declarada a nulidade das alienações dos bens da massa falida realizadas nos autos da falência, em razão da ausência de prévia intimação do Ministério Público para a prática desses atos. 2. Eventual declaração de nulidade da hasta pública é anterior a qualquer ato de arrematação e transferência dos imóveis, pois se vincula à necessária observância dos procedimentos legais, o que, em hipótese alguma, gera direitos aos arrematantes de forma a torná-los habilitados a figurarem como litisconsorte necessário. 3. A determinação legal para que a sentença, que decretar a falência do devedor, determinar, quando conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores é medida imprescindível quando se pretende a alienação de imóvel da massa. Não se trata, pois, de mera faculdade arbitrária do julgador, mas de verdadeiro dever que se exerce em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando há extenso patrimônio móvel e imóvel, para acudir elevadas dívidas da falida. Logo, a ausência desse procedimento já demonstra a irregularidade dos atos de hasta pública para alienação judicial de bens da massa falida. Por consequência, sem a oitiva dos credores, não há como considerar cumprido à regra do art. 113 da Lei nº 11.101/2005. 4. Deve ser observado o art. 142, § 7º, da Lei 11.101/2005, que é objetivo ao dispor que ?em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade?. Portanto, é indubitável que o parquet deve ser intimado de forma pessoal, mesmo antes da publicação de editais com vistas à realização de hasta pública para alienação de bens da massa falida, tendo em vista sua prerrogativa legal de custus legis. Trata-se, pois, de hipótese de nulidade cominada, proclamada em razão da preterição da forma determinada pela lei. 5. Até seria desnecessária qualquer análise quanto à alegação de preço vil do imóvel levado à hasta pública, tendo em vista a nulidade dessa fase processual, o que por consequência, atinge os atos realizados posteriormente. No entanto, além da preterição da forma que a lei estabelece como intangível, também será declarada a nulidade ex lege da arrematação, diante do manifesto prejuízo aos interesses da massa falida e dos seus credores 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES